Comprou pela internet e se arrependeu? Saiba quais são os seus direitos.
- Postado por Camila Ungaratti
- em maio 20, 2021
Um hábito que ganhou ainda mais espaço durante a pandemia é a realização de compras e contratações de serviços pela internet ou por telefone, fora dos estabelecimentos comerciais.
Mas, é possível ao consumidor se arrepender da compra e/ou contratação e requerer a devolução dos valores? A resposta é SIM e está na legislação consumerista.
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias (chamado “período de reflexão”), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento.
Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente
e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor.
Segundo o entendimento jurisprudencial, “eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio)”. (REsp 1340604/RJ).
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