Conselho Federal de Medicina regulamenta prática da Telemedicina no Brasil.
- Postado por Camila Ungaratti
- em maio 6, 2022
Nesta quinta-feira, dia 05/05/2022, foi publicada a Resolução CFM 2314/2022 que, em substituição à Resolução CFM nº 1.643/2002, regulamenta o uso da telemedicina no Brasil.
A Resolução trata de 6 maneiras de atendimento à distância: teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, telecirurgia, televigilância e teletriagem. Ainda, aborda temas como a necessidade de cumprimento de princípios éticos, especialmente o sigilo; reforça a necessidade de obtenção de termo de consentimento informado e também garante a necessidade de pagamento dos respectivos honorários médicos. Tudo sob a vigilância dos Conselhos Regionais, que detêm o poder de fiscalização.
No texto, é possível identificar que a Resolução define a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias e de comunicação, sempre objetivando o benefício e os melhores resultados ao paciente.
Também fica garantido que a consulta médica presencial permanecerá como “padrão ouro”, sendo utilizada sempre que necessário, cabendo ao profissional médico decidir utilizar ou não a telemedicina. Inclusive, no atendimento de doenças crônicas ou doenças que requeiram assistência a longo prazo, a Resolução determina que sejam realizadas consultas presenciais em com no máximo 180 dias de intervalo.
Por outro lado, determina que o paciente (ou seu representante legal) deve autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio de consentimento livre e esclarecido, enviado por meios eletrônicos ou de gravação de leitura do texto com a concordância, devendo fazer parte do Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente.
Como não poderia deixar de ser, a Resolução determina a observância do cumprimento a princípios éticos, como o sigilo, e da Lei Geral de Proteção de Dados. Em seu artigo 3º, prevê que “os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações”.
Prevê também que “o atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais, em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade” (art. 3º, §1º).
Ainda, a Resolução determina que as pessoas jurídicas que prestarem serviços de telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no Conselho Regional de Medicina do Estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico regularmente inscrito no mesmo Conselho.
A Resolução já está em vigor. Confira aqui a íntegra:
Em caso de dúvidas, consulte-nos.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cfm-n-2.314-de-20-de-abril-de-2022-397602852
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